Tamanho da letra em Contrato de Adesão. Nosso comentário no CBN Madrugada






Letras miúdas em contratos de adesão já estão regulamentadas.
Nosso comentário.

A LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 altera o artigo 1º, parágrafo 3º, do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em relação ao tamanho das letras que serão obrigatórias em todo e qualquer contrato de adesão, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo que o consumidor, não precisará mais de instrumento óptico como a tão conhecida LUPA, para poder visualizar o que está escrito.

Portanto a lei é clara: Todo contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (Art. 54, do Código do Consumidor), deve ser redigido em letra não inferior ao corpo doze.
Exemplos de contratos de adesão são os de transporte, de seguro, de telefone, luz, dentre outros.


Comentários

  1. Entretanto, a definição do tamanho mínimo da fonte de contratos de adesão, deixa margem para manobras, na medida que não determinou igualmente qual o padrão de letra utilizado.
    Assim, como a lei não define o padrão da letra a ser utilizada (Arial; Courier New; Calibri; etc.), não resta dúvida, que o tamanho da fonte pode continuar menor.

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  2. A título de curiosidade: Você sabia que as letras usadas em livros para diferentes faixas etárias obedecem a um critério de tamanho?

    De acordo com o Manual de Orientação para Produção Editorial, produzido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, o corpo da fonte deve ser escolhido em função do leitor a que se destina.


    Não há obrigatoriedade nesta regra, mas podemos usá-la ao produzir textos escritos para nossas crianças, já que é um fator que influencia na facilidade de leitura e na compreensão do texto

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  3. O Código é de 1990. Deveriam ter pensado nisso observando as normas da ABNT.

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  4. Diz a Lei do Consumidor:
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)
    Não pensaram nisso!

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  5. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Note que o artigo já falava em ostensivas.

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  6. Já existe até manual de redação da presidência da República.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm

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  7. E pensar que todos esses anos os consumidores foram lesados. Basta observar às centenas de ações judiciais.

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  8. Pouca coisa mudou. Basta ler esses contratos de adesão de telefonia celular.

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  9. As famosas letras miúdas em anúncios de lojas são ilegais e causam dano moral coletivo. Foi o que decidiu o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação de quatro lojas por falta de clareza em seus anúncios. Ele negou recurso da Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
    Confira a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/agravo-recurso-especial-1074382.pdf

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