Multa de mora decorrentes de inadimplemento. Nosso comentário no CBN Madrugada



Nosso comentário.

Diz o artigo 52, § 1º , do Código do Consumidor:

 

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

Porém, como o caput do artigo 52 do CDC trouxe que a multa seria no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, muitas pessoas interpretaram esse dispositivo de forma taxativa e não exemplificativa.
Com base nisso, o Decreto nº 2.181/1997 veio, através do seu artigo 22, estipular que esse limite percentual deverá ser respeitado por todos os fornecedores de produtos ou serviços em qualquer modalidade do contrato de consumo.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
Contudo, cabe salientar que esses dispositivos que limitam o percentual de 2% para a multa de mora são aplicados nas relações de consumo. Assim, o CDC, no artigo 2º, conceitua consumidor como aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



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