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Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo, afirma Terceira Turma ​ Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou  acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado ...

Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação ao consumidor, configura-se ato ilícito

 Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula n. 532/STJ) Julgados: EDcl no AREsp 528668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no AREsp 275047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014; REsp 1261513/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013; REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 105445/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012; AgRg no AREsp 33418/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 511) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N....

O Procon não pode se furtar de emitir uma decisão administrativa e enviar o Consumidor para um Juizado Especial de Pequenas Causas.

É muito comum na maioria dos Procon`s do Brasil receber a reclamação do consumidor e desconsiderando o que diz o DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. encaminhar o Consumidor a um Juizado Especial de Pequenas Causas. Não resta dúvida a clara omissão do órgão administrativo, quando deixa de seguir os ditames do chamado Processo Administrativo estampado no decreto. Diz o artigo 46 do mencionado Decreto: Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. Confira que não se trata de um procedimento meramente facultativo, e sim obrigatório. Dúvida:  ezizzi@gmail.com

Produto tem garantia mesmo com o extravio da Nota Fiscal

A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um produto. No caso de bem móvel (produto), a  propriedade  deste se transfere pela simples tradição. A tradição versa na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.  Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação de consumo. Esta pode ser comprovada com a f...

Taxa média de juros em ação revisional é eliminada

Juiz mudou entendimento quanto a aplicação do valor como juros remuneratórios. O juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Schmidt, julgou parcialmente procedentes uma ação revisional bancária e os embargos à execução para revisar uma cédula de crédito industrial. O magistrado aplicou apenas a comissão de permanência, eliminando a taxa de juros à média de mercado, limitando-os em 12% ao ano à época da contratação, nunca superior ao cobrado, se este for menor. No pedido, foi alegado pelas partes que a cédula de crédito industrial destinou-se à construção civil. Informaram que o valor contratado de R$ 95,7 mil foi integralmente aplicado na construção do prédio, onde funciona uma microempresa. Eles disseram, ainda, ser o imóvel garantia hipotecária da cédula de crédito. Ao ajuizarem a ação de revisão contratual, alegaram a existência de cláusulas abusivas. Argumentaram que a inadimplência contratual, desde 1º de setembro de 2008, deve-se ao fato de os valores cobrados estarem fora do razoável...
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Fique atento a juros e taxas. Nosso comentário no CBN Madrugada

Em contrato de Leasing o consumidores que tiveram seus automóveis roubados, furtados não são obrigados a pagarem as prestações. Nosso comentário no CBN Madrugada

Desistência pacote de turismo. Multa. Nosso comentário no CBN Madrugada

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH. Nosso comentário no CBN Madrugada