Produto tem garantia mesmo com o extravio da Nota Fiscal
A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um
produto. No caso de bem móvel (produto), a propriedade deste se transfere pela
simples tradição.
A tradição versa na entrega da coisa do alienante ao adquirente,
com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das
coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição
mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.
Dessa forma, uma vez
realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento
por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do
produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a
nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que
arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação
de consumo.
Esta pode ser comprovada
com a fatura do cartão de crédito, o certificado de garantia preenchido pela
loja, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de
testemunhas.
A troca da mercadoria ou
envio desta à assistência técnica para conserto (caso de produto em garantia)
não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o consumidor não dispõe
da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja comprovada por outros
meios, como acima mencionado.
Os fornecedores são
obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento
não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a
relação tributária entre comerciantes e o Fisco.
Os comerciantes também não podem recusar a segunda via da nota fiscal ao
consumidor. Embora não exista obrigação legal expressa para o fornecimento da
segunda via do documento, a recusa das lojas em fornecê-lo fere o princípio da
boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Dúvida: ezizzi@gmail.com
Comentários
Postar um comentário