A ilegalidade da cobrança de consumação mínima em bares e restaurantes. Nosso comentário no CBN Madrugada
Mas
afinal, o que é essa consumação mínima?
É uma taxa mínima,
estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e casas noturnas, que os
clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa
não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de
volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que
não consumiu.
Embora seja uma prática muito
comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei
Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A
impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso
I, segunda parte, que assim preceitua:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;”
A
vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas alternativas:
1ª alternativa: Caso entenda
se tratar de crime previsto no art. 66 do CDC, poderá chamar a polícia. O autor
do ato ilícito e a vítima serão conduzidos até a delegacia onde será feito um
termo circunstanciado e o proprietário responderá por um processo criminal,
caso não haja conciliação na audiência preliminar.
2ª alternativa: Seguindo a
orientação do Procon, a vítima deve pagar o valor estipulado, exigir a nota
fiscal discriminada e, posteriormente, procurar o próprio Procon para pedir a
restituição do valor indevidamente pago.
Esse é um problema recorrente! É lamentável que o Procon já não resolveu esse assunto!
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