As chamadas taxas de reserva, contrato, idoneidade, etc., não são de obrigação do locatário
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A Lei do Inquilinato é clara em seu Artigo 22, “O locador é
obrigado a:... Parágrafo VII: pagar as taxas da administração imobiliária se
houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à
aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;”. Portanto, esses
valores deverão, obrigatoriamente, ser arcados pelas empresas administradoras.
Os serviços prestados pelas imobiliárias,
consistentes nos atos de intermediação e administração vão desde o serviço
inicial de aproximação dos interessados até a final elaboração do contrato de
locação e recebimento dos aluguéis. Destarte, não há como atribuir ao locatário
o pagamento da referida "taxa de contrato", posto que o locador é
quem deve arcar com tais encargos. Mas, caso o locatário tenha pagado, basta pedir
a sua restituição via judicial. Por outro lado, tal cobrança é crime previsto
na Lei do Inquilinato:
"Art. 43 – Constitui contravenção penal, punível com prisão
simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do
último aluguel atualizado, revertida em favos do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e encargos permitidos"
Confira o que diz o Professor Gilberto Caldas em sua obra LEI DO
INQUILINATO COMENTADA, Ediprax Jurídica, 6ª ed., 1.997, em comentários ao
dispositivo em exame, com pena de ouro, escreveu:
"Também a taxa de administração que é cobrada pelas
administradoras de bens, que, na vigência da lei anterior era
desavergonhadamente paga pelo inquilino, agora, com inteira justiça, embora
tardia, foi atribuída ao locador.
A taxa cobrada a título de colher informações sobre a idoneidade
do pretendente à locação, com uma providencial emenda de última hora (pois
tanto o anteprojeto, quanto na tramitação continuavam a atribuir o pagamento da
taxa ao locatário), por fim foi transferida para o seu real responsável, o
proprietário.
Se o locador duvida da idoneidade do pretendente à locação, que
pague o preço de sua incredulidade no ser humano. O seu direito de nutrir
ceticismo não pode chegar ao ponto de criar ônus ao candidato à locação. Exigir
que o locatário pague a despesa provocada por quem duvida de sua honestidade é,
no mínimo, constrangedor" (obra citada,105-106).
Link da lei:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8245.htm
Link da lei:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8245.htm
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