Fique atento a regulamentação na contratação no comércio eletrônico
Nosso comentário.
Poucos consumidores têm conhecimento e ao mesmo tempo as empresas não cumprem a Lei.
Confira-se:
Pelo DECRETO Nº
7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 o consumidor pode desistir da compra pela
internet pela mesma ferramenta utilizada na contração. Isto é: Há que ter um
canal imediato, um ícone para a desistência.
Se a compra foi
por cartão de crédito o fornecedor terá que comunicar imediatamente à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar,
para que: a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado. Por último: O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação
imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Resumo do
Decreto:
A clara
identificação de quem está vendendo; a obrigação de que exista um canal de
atendimento ao consumidor; e a garantia do direito de arrependimento nas
compras feitas pela Internet.
Nesse sentido,
qualquer página na Internet que venda produtos ou serviços – ou, como diz o
Decreto, meios eletrônicos para “oferta e conclusão de contrato de consumo”,
deve trazer, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome
empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda;
II - endereço
físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e
contato;
III -
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
IV -
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros;
V - condições
integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma
e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI -
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
No caso das
páginas de compras coletivas, também devem constar a quantidade mínima de
consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo
consumidor e, naturalmente, a identificação do fornecedor responsável pelo
sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
A questão do
canal de atendimento é autoexplicativa: manter serviço adequado e eficaz de
atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de
demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento
do contrato.
A principal
novidade trazida pelo Decreto 7962/13 é mesmo a relacionada a este último
ponto, de cancelamento do negócio. Ou, melhor, como adotar no meio eletrônico o
“direto de arrependimento” previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Para dar
efeito, a primeira medida é que o fornecedor deve disponibilizar e informar, de
forma clara e ostensiva, os meios para que os consumidores exerçam o direito de
arrependimento. Com o detalhe de que, mesmo que haja mais de uma forma para
tal, terá que ser possível fazê-lo pelo mesmo meio da compra: vale dizer, se
comprou pela Internet, pode se arrepender pela Internet.
No caso de
acontecer, caberá ao fornecedor comunicar imediatamente as instituições
financeiras envolvidas para que seja feita a suspensão dos repasses de
pagamentos caso os clientes desistam da compra, ou o estorno do valor caso o
lançamento já tenha sido realizado.
Confira a lei na íntegra -
Confira a lei na íntegra -
: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2013/Decreto/D7962.htm
Lembre-se: Quando um
consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!
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