Juros moratórios. Nosso comentário no CBN Madrugada







Nosso Comentário
 Os juros de mora é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Ocorre que muitos consumidores pagam alem do que devem e são lesados em seu direito.
Confira-se:
Em muitos títulos encontra-se o valor dos juros cobrados ao dia e o total ao mês. Geralmente esses juros são cobrados na fração de 0,33% ao dia que muitos consumidores pensam estarem pagando no final do mês: 1% ao mês. Ledo engano.
Veja-se o exemplo:
Basta um simples cálculo matemático para se constatar a diferença:
Um consumidor que paga em atraso os 0,33% de juros ao dia, representa em 30 dias  9,9% de juros ao mês, o que é uma prática totalmente ilegal e abusiva.
Ou seja, os juros cobrados deveriam ser de no máximo de 0,033% ao dia (0,033% X 30 dias = 1,00%), e não de 0,33% ao dia, desta forma como é praticada chegaríamos a casa dos 10% ao mês ((9,9%).
Para exemplificar, se o consumidor tem uma parcela de R$ 150,00, que vence no dia 5, e é paga com atraso no dia 25, no período de 20 dias, tem-se:


Parcela: R$ 150,00
Dias Atraso: 20 dias
Juros: (0.33 X 20 dias) = 6,6% 
Valor a Pagar: R$ 159,90                         
Como se pode observar um zero a menos faz muita diferença, pois se aplicarmos os juros corretos de 0,033% ao dia, a parcela de R$ 150,00 com 20 dias de atraso seria de R$ 150,99. Veja-se que a diferença sem os juros é de R$ 8,91. 
Essa prática de pagar juros acima do estabelecido por lei é comum no comércio, e deve ser observada e fiscalizada. O consumidor tem o direito de saber o que paga e, também, o direito de pagar o que realmente deve, sem abusividade dos juros.
Portanto, fique atenta ao pagar uma parcela em atraso. Os juros devem ser de no máximo de 0,033% ao dia (0,033% X 30 dias = 1,00%), e não de 0,33%.

Comentários

  1. E pensar que já me cobraram esses juros. Boa dica.

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  2. Esse assunto o Procon deveria divulgar!

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  3. Como o consumidor é lesado sem perceber!

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  4. Já me tornei um seguidor. Meu Parabéns pela informação.

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  5. Fazem tanta cartilha educativa ao consumidor e se esquecem dos principais pontos.

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  6. Tomei um empréstimo de R$ 2.500,00 com uma taxa de juros compostos de 5% ao mês, para ser quitada em 4 meses. Ao final de 4 meses, paguei R$ 3.038,77. É um absurdo.

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  7. Há uma grande lacuna a respeito da limitação das taxas de juros. O consumidor deve ficar atento às leis que o protegem para se ver livre das engenharias financeiras utilizadas pelos bancos para persuadi-los.

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  8. Antes de tudo é preciso dizer que a Lei da Usura nunca foi revogada. Se a Lei da Reforma Bancária inovou na matéria, o fez permitindo que o Conselho Monetário Nacional pudesse limitar as taxas de juros. Se já havia um limite posto, este “limitar“, obviamente, se referia à fixação de novo limite menor, jamais maior, pois a lei não permitiu a liberação.

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  9. Realmente. É inquestionável que lei geral posterior não revoga e tampouco altera lei especial anterior. Assim, o Código Civil de 2002, de caráter geral, não revoga ou altera o Decreto-Lei 22.626/33, que regula e limita os juros nos contratos.

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  10. A legislação é clara. Juros legais moratórios: 1% ao mês (Código Civil de 2003, art. 406, e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1.°);

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  11. O artigo 406 do Código Civil de 2002, ao determinar que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, trouxe, talvez, uma das mais polêmicas inovações experimentadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente se interpretado após a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 40.

    A interpretação da parte final deste dispositivo, em que pese sua solar redação, até hoje não se encontra pacificada, havendo ardorosos defensores tanto da aplicação da taxa Selic, quanto da aplicação da taxa anualizada de 12%.

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  12. Vale destacar. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora. A doutrina e a jurisprudência indicam o valor de 1% ao mês, ou 12% ao ano, a mesma taxa legal de juros moratórios estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil de 2002. No entanto, é importante verificar em cada caso se os contratos nos quais foram estabelecidas as taxas de juros configuram relação de consumo, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a todos os contratos.

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  13. Recomenda-se que em cada situação o usuário(cliente) observe a taxa que está sendo cobrada para poder identificar se a cobrança é ou não abusiva, pois, sendo abusiva, caberá direito de reclamação com a consequente correção por parte do fornecedor.

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  14. Um resumo dessa história de juros.
    A depender da relação jurídica mantida, a lei estabelece o limite máximo a ser cobrado pelo juros e multa.

    Por exemplo:

    1. numa relação Consumerista (entre consumidor e fornecedor), os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. A multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do CDC.

    2. Já nos casos de instituições bancárias/financeiras as taxas podem ser superior as demais áreas, para tanto se exige que a taxa de juros de mora estejam especificadas no contrato para poder se verificar em cada caso concreto se ela é abusiva ou não, conforme determinações especificas do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/…/infopban/txcred/txjuros/Paginas/def…);
    3.Na relação tributária, também há valores diferenciados a serem seguidos, conforme a lei de tributação nacional (art 161, §1º do CTN);

    4. Já numa relação jurídica contratual normal, ou seja, que não se enquadre nas hipóteses anteriores, os juros devem ser calculados em até 1,0% ao mês ou 12% ao ano. Já a multa pode ser até o máximo de 10%, conforme art. 406 do Código Civil e art 161, §1º do CTN.

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  15. Vejam o absurdo no site do Banco Central
    https://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/TXJUROS/

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  16. O consumidor deve conhecer os tipos de empréstimos disponíveis para consumidores de serviços financeiros
    Taxas de juros e formas de pagamento variam de acordo com a modalidade, mas em todas as operações o cliente deve ser informado sobre o Custo Efetivo Total (CET).
    https://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/noticias/227

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  17. O consumidor deve ficar atento.
    Juros remuneratórios, ou juros compensatórios são juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objéto.

    Os Juros Remuneratórios de um contrato é um valor que se paga pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos Juros de Mora, que é o valor cobrado pela inadimplência do pagamento daquela prestação.

    A cobrança dos Juros Remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% ao ano não são abusivos. Todavia, considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.

    O Banco Central do Brasil – BACEN publica em seu site as taxas médias de juros utilizadas pelo mercado, assim, poderemos verificar em um contrato de financiamento, por exemplo, se estão lhe cobrando valores muito acima, o que poderá caracterizar a abusividade na cobrança.

    STJ, 2ª Seção, REsp 1061530 (22/10/2008): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situação excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

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