Prazo de entrega, instalação ou montagem de produto
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é
obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer
produto. Por outro lado, o que muitos consumidores não sabem é que nos Estados
do Rio de Janeiro e de São Paulo existe lei estadual que obriga os
estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto. Mas, vale
lembrar para os consumidores que não moram nesses Estados que Código de Defesa
do Consumidor obriga o fornecedor, em todo o país, marcar um dia para fazer a
entrega.
Moradores do
Rio de Janeiro.
A Lei Estadual
3.669 é de outubro de 2001, mas é desconhecimento da maioria da população.
Dessa forma, o fornecedor deve marcar a data e a hora para entrega do produto
ou realização do serviço, na hora da compra. O loja que não estabelecer data e
hora poderá ser multada em até 4.500 UFIR/RJ e, a não efetivação da entrega do
bem ou prestação do serviço no dia marcado, sujeitará o infrator a multa de até
100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Moradores de
São Paulo
No caso de São
Paulo, a Lei Estadual LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, determina que
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços definam também o turno
(manhã, tarde ou noite), além do dia de entrega. Os turnos para a entrega
definidos pela lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. O não
cumprimento da lei pode resultar em multas que variam de R$ 212,81 a R$ 3,192
milhões.
Tanto no Rio
como em São Paulo , uma vez escolhidos data e hora (RJ) / turno(SP) , as
empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um
documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário
combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente. As duas leis
também valem para o comércio à distância ou não presencial como, por exemplo,
compras pela internet ou pelo telefone. Se o contato for por telefone, anote o
número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar
e-mail, imprima a mensagem.
Em qualquer
Estado Brasileiro
Cabe destacar
que em qualquer estado , quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega
previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas
previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: – exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; –
rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.
Se o produto
não foi entregue, o consumidor pode enviar uma reclamação escrita à empresa
vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido, descrevendo
minuciosamente a compra e anexando uma cópia da nota fiscal. Se não for
atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na
Justiça (Art. 83, CDC).
Se o fornecedor
entregar um produto que o consumidor não escolheu, na hora da compra, ele pode:
· Recusar-se a
receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se
perceber o engano na hora da entrega do produto;
· Se o
consumidor não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a
mercadoria por ele, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta
reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja
substituído por outro da mesma espécie e sem defeito;
· O consumidor
pode ainda pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do
preço.
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