Prazo de permanência do nome no SPC e SERASA. Nosso comentário no CBN Madrugada
Nosso comentário.
Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição do nome no SPC e congêneres.
Vencida e não paga a dívida, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
A titulo de exemplo: - Se a dívida venceu hoje e o credor fizer a inscrição somente no ano que vem, o nome do devedor ficará negativado por 4 anos. E caso seja feita 4 anos depois, só poderá permanecer por mais um ano. Após a quitação da dívida, cabe ao credor providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Artigo bem esclarecedor. A dúvida ficava nessa questão do vencimento da dívida ou da inscrição.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirVale ressaltar que Inclusão indevida do nome do requerente no cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente implica inexoravelmente em dano moral indenizável.
ResponderExcluirA questão se cabe ou não dano moral é necessário identificar a conduta ilícita, o nexo causal e o dano causado.
ResponderExcluirSe o consumidor efetuou o pagamento do débito contraído e seu nome permaneceu inscrito sem o credor tomar providência e se essa manutenção impediu o devedor de realizar seus negócios, cabe danos morais.
ResponderExcluirAcrescento: STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
ResponderExcluir