Qual preço prevalece na divergência de preços no produto. Nosso comentário no CBN Madrugada
Art. 5o No caso de
divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de
preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
A Lei 10.962 trata das maneiras de informação
do preço de produtos e serviços na oferta ao consumidor. Permite que o preço
seja comunicado por meio de etiquetas afixadas
diretamente nos produtos ou expostas em vitrine ou por impressão direta no
produto tanto do preço como de código referencial ou código
de barras. Caso o fornecedor utilize código de referência
ou de barras, deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos,
informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código
(art. 2.º).
Por fim, a lei prevê explicitamente que, se
houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de
informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor terá direito
a pagar o menor dentre eles (art. 5.º da Lei 10.962, de 2004).
A Lei 10.962 foi
regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Se o fornecedor se recusar
a honrar o menor preço, o ideal é dialogar com o responsável pelo
estabelecimento, como um supervisor ou gerente. Se, mesmo assim, persistir a
recusa, isso, por si, não necessariamente configurará crime contra as relações
de consumo. Será uma forma de ato ilícito de natureza civil, capaz de gerar
direito do consumidor a indenização.
Caberá ao consumidor conseguir testemunhas e processar o fornecedor no juizado
especial cível.
Poderá o consumidor também comunicar ao órgão
de defesa do consumidor de sua localidade, como o Procon ou semelhante.
A depender das circunstâncias, poderá haver
crime se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Esse
delito é punido pelo art. 66 da Lei 8.078, com pena de três meses a um ano,
mais multa. Há crime também na publicidade enganosa ou abusiva (art.
67 da lei, o qual estabelece a mesma pena).
Nossa! Isso eu veja em vários mercados!
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