Cláusula arbitral em contratos de adesão não impede consumidor de ir à Justiça.
A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via
judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução
extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as
partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso
à Justiça.
A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4º da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.
A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4º da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.
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