É possível cláusula de foro em contrato de consumo?
Nosso comentário.
Para a Terceira Turma do STJ, o
entendimento é: -
O
simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração
de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando não há prejuízos à
defesa do consumidor.
Nos
casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até
o local de tramitação do processo, o juiz está autorizado a declarar a nulidade
da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o
consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.
Processo: REsp 1707855
Confira a íntegra do acórdão.
Aos poucos o código de defesa do consumidor está sendo liquidado. Este é mais um exemplo. Daqui a pouco não restará pedra sobre pedra do direito do consumidor. Como já ouvi seu direito não é tirado abruptamente. Ele é tirado aos poucos. Lamentável a decisão.
ResponderExcluirNão restam dúvidas de que se a lei confere a prerrogativa de o consumidor ingressar com a ação judicial em face do fornecedor no foro de seu domicílio, quando a ação é contraposta, o fornecedor tem a obrigação de propor a demanda no foro do domicílio do consumidor, já que, se assim não fosse, estar-se-ia violando o próprio sistema amplo de proteção, além da própria lógica normativa de facilitação da defesa consumerista, consoante artigo 6.º, inciso VIII, do CDC .
ResponderExcluirO que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor (art. 4.º, inciso I, CDC) – de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
ResponderExcluirJá a 4ª Turma...
ResponderExcluir"DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
(...) (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09)
Não entendo! Confira:
ResponderExcluirNesse sentido, não restam dúvidas de que o ato judicial praticado pela autoridade coatora viola a competência territorial estipulada pela lei especial protetiva em favor do consumidor, que, portanto, deve prevalecer, nos termos da doutrina sustentada por Kazuo Watanabe, verbis:
"O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC)." (WATANABE, Kazuo. Comentários ao artigo 101. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; [Et alli]. "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto". 7.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 827)
Ademais, as decisões judiciais proferidas em sede de juizados especiais, devem observar o conteúdo jurídico disposto no artigo 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que também levam em conta, à evidência, a obrigação de prestar serviços das empresas numa típica relação de consumo, que, eventualmente, não venha a ser satisfeita a contento:
ResponderExcluir"Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;"
Calha à fiveleta que, mesmo admitindo, ad argumentandum tantum, a regra de competência subsidiariamente proposta pelo CPC, em seu artigo 94 [03], deve-se respeitar a regra estatuída pelo microssistema especial próprio estabelecido pelo CDC.
ResponderExcluirPortanto, dúvida não pode haver a respeito de que, estando sob o pálio de uma típica relação de consumo, ainda que figurando no polo passivo processual, o consumidor brasileiro possui o livre direito de escolha do foro competente, dada a especial regra de competência definida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).