Não pague aluguel adiantado. Nosso comentário no CBN Madrugada






A Lei 8.245/1991 e alterado em partes pela Lei 12.112/2009, traz a previsão de garantias que podem ser cobradas pelo locador no momento da assinatura do contrato. Vejamos:


Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:


I - caução;


II - fiança;


III - seguro de fiança locatícia.


IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


O primeiro ponto a ser observado nesse caso é de que é expressamente proibido a cumulação de garantias em um mesmo contrato de locação.


Além disso, outra prática recorrente é a cobrança antecipada do aluguel. Essa cobrança é indevida na maioria das vezes, tendo em vista que a legislação permite o pagamento antecipado somente para casos de locação por temporada, ou quando não há garantias. Este ato configura contravenção penal.


Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.


Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:


[...]


III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

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