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O Procon não pode se furtar de emitir uma decisão administrativa e enviar o Consumidor para um Juizado Especial de Pequenas Causas.

É muito comum na maioria dos Procon`s do Brasil receber a reclamação do consumidor e desconsiderando o que diz o DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. encaminhar o Consumidor a um Juizado Especial de Pequenas Causas. Não resta dúvida a clara omissão do órgão administrativo, quando deixa de seguir os ditames do chamado Processo Administrativo estampado no decreto. Diz o artigo 46 do mencionado Decreto: Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. Confira que não se trata de um procedimento meramente facultativo, e sim obrigatório. Dúvida:  ezizzi@gmail.com

Produto tem garantia mesmo com o extravio da Nota Fiscal

A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um produto. No caso de bem móvel (produto), a  propriedade  deste se transfere pela simples tradição. A tradição versa na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.  Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação de consumo. Esta pode ser comprovada com a f...

Taxa média de juros em ação revisional é eliminada

Juiz mudou entendimento quanto a aplicação do valor como juros remuneratórios. O juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Schmidt, julgou parcialmente procedentes uma ação revisional bancária e os embargos à execução para revisar uma cédula de crédito industrial. O magistrado aplicou apenas a comissão de permanência, eliminando a taxa de juros à média de mercado, limitando-os em 12% ao ano à época da contratação, nunca superior ao cobrado, se este for menor. No pedido, foi alegado pelas partes que a cédula de crédito industrial destinou-se à construção civil. Informaram que o valor contratado de R$ 95,7 mil foi integralmente aplicado na construção do prédio, onde funciona uma microempresa. Eles disseram, ainda, ser o imóvel garantia hipotecária da cédula de crédito. Ao ajuizarem a ação de revisão contratual, alegaram a existência de cláusulas abusivas. Argumentaram que a inadimplência contratual, desde 1º de setembro de 2008, deve-se ao fato de os valores cobrados estarem fora do razoável...
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Fique atento a juros e taxas. Nosso comentário no CBN Madrugada

Em contrato de Leasing o consumidores que tiveram seus automóveis roubados, furtados não são obrigados a pagarem as prestações. Nosso comentário no CBN Madrugada

Desistência pacote de turismo. Multa. Nosso comentário no CBN Madrugada

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH. Nosso comentário no CBN Madrugada

É abusiva cobrança de parcelas futuras em caso da perda do bem sem culpa do arrendatário

Informação sobre taxa de corretagem no momento da compra não fere dever prévio de informar consumidor.